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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Arbitragem – Regimento do Conselho de Arbitragem

REGIMENTO DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
CICLO OLÍMPICO 2016 / 2020

Em 4-08-16, a Federação publica no seu sítio o novo Regimento do CA, para o mandato de 2016/2020 (Ciclo Olímpico), até nada de novo pois é uma competência estatutária o CA elaborar o seu Regimento, ou seja as suas normas de funcionamento, que não podem desviar-se nem da Lei (Regime Jurídico das Federações) nem do conteúdo existente nos Estatutos da Federação. E quando se esperava, que este documento que será no mínimo o 4.º que é criado pelas mesmas pessoas, volta a criar dissonâncias, completamente incompreensíveis.

Logo no seu ponto 1. Alínea c), quando diz “ Comissões de Apoio ao Conselho de Arbitragem”, erra completamente:

Primeiro por que não tem competência estatutária para tal, basta ver os estatutos da Federação, nomeadamente no seu Capitulo IX (Conselho de Arbitragem) e ler os artigos respeitantes ao CA que vão desde o 95.º (Natureza), até ao 103.º (Regimento), para facilmente se concluir que esta atribuição nunca lhe é consignada.

Segundo por que estas atribuições estão bem definidas nos seguintes locais dos estatutos, Artigo 57 (Competência) das Assembleias Gerais, nomeadamente na alínea k), que diz:

Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com os interesses da modalidade

Depois pode-se ainda verificar o Artigo 66 (composição) relativo á Direcção da Federação, nomeadamente os seus pontos 4 e 5, que transcrevemos.

4. A direcção pode constituir comissões de apoio no âmbito das suas competências.”
“5. As comissões nomeadas nos termos do número anterior devem informar a Direcção de todos os assuntos, aconselhando-a e assistindo-a no cumprimento dos seus deveres, conforme definido nos presentes Estatutos e /ou normas especiais estabelecidas pela Direcção da Federação, e funcionam na dependência da respectiva Vice-Presidência

Podemos ainda completar, esta não atribuição do CA, ainda no artigo 67.º (competência) da Direcção nomeadamente na sua alínea n) que passamos a transcrever:

n) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;”

Poder-se por aqui verificar que será mais um Regimento a rectifiar certamente, a propósito desde Regimento devemos dizer que infelizmente o mesmo ainda não se encontra publicado como é obrigatório no local próprio do sítio da FAP (Estatutos e Regulamentos)

Com base em tudo o já informamos, as competências atribuídas ao Presidente do CA, nomeadamente na sua alínea d) que transcrevemos, é inócua e sem qualquer efeito.

d) Nomear os membros das Comissões de Apoio necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Arbitragem

Isto para não falarmos nas relações internacionais, onde qualquer CA, não tem competência para isso, mas unicamente as Federações é que possuem relações internacionais com as suas congéneres, com Cofederações Continentais, e com a IHF (matéria que se encontra indevidamente consignada nas atribuições do Presidente do CA na sua alínea e) do Ponto1.

Embora na distribuição de funções não seja completamente respeitado os Estatutos, tentaram dar uma forma aproximada, e não se critica essa forma de trabalho embora tenhamos fortes dúvidas do seu normal funcionamento nunca poderemos nem deveremos por em causa o resto do texto.

Agora em relação às comissões de apoio que são designadas em anexo ao regimento, além de serem ilegais, conforme já o demonstramos, possuem elementos que não podem fazer parte de dois órgãos federativos, pois contraria a Lei e os Estatutos.

Pois inclui um elemento que faz parte do Conselho Técnico da Federação:
 Conforme os leitores podem facilmente constatar pelas imagens que deixamos e que foram retiradas hoje do próprio sítio da Federação. Em relação a esta completa incompatibilidade, poderemos acrescentar que num dos textos sobre o Mundial de Andebol de Praia que decorreu recentemente na Nazaré, o articulista (texto de 31-07-16), acrescentou o dirigente do Conselho de Arbitragem, ver imagem:
Já agora e para finalizar porque será que os delegados aos jogos da PO01-A, não fazem parte da lista divulgada com a circular N.007, ou seja está acontecer precisamente o que prevíamos no texto escrito sobre estas circulares. (provavelmente a culpa é da próximas eleições para a EHF).

O Analista

3 comentários:

Anónimo disse...

Em cheio Analista!
Deixemos que o CA e a FAP se enterrem até ao fim. Pena é que com isso sofra a modalidade.
Mas ... quiseram assim não foi?

Anónimo disse...

em cheio e não só, gostava era de ver as pessoas colarem-se nos seus lugares.isso sim era contribuir para a modalidade, tenho impressão de estamos cada vez pior, pois os interesses de alguns estão a colocar-se acima da modalidade, e é pena.

Um abraço a todos os que gostam verdadeiramente da modalidade

Anónimo disse...

Parece que se começa a por a nu o que como vai a arbitragem portuguesa em especial nesta modalidade.